Institucional

Procedimento administrativo de compras da Liberato é reconhecido no Estado

By 26 de agosto de 2015 Sem comentários

Os processos de compras no setor público são regulados pela Lei 8666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A Informação 53/2015 da CAGE (Contadoria Auditoria Geral do Estado – Secretaria de Estado da Fazenda/RS), emitida em 28 de julho, que trata das compras e demais contratações, com abordagem nos critérios de fracionamento, corroborou conceito e procedimento, a seguir, que tiveram origem na Diretoria Administrativa da Fundação Liberato. Esse critério de aquisições e contratações, por deliberação da gestão administrativa da casa, é utilizado desde 2008, tendo gerado grande economia para a Instituição aliado ao fato de atender com mais eficiência as demandas de insumos dos cursos, entre outros. A partir de agora, poderá ser usado largamente no Estado.

Abaixo, destacamos as conclusões do parecer referido:

“Entende-se, pois, como critério mais adequado a ser utilizado no planejamento anual da entidade o de Subfamília do Sistema LIC, uma vez que classifica os bens pela sua natureza funcional, agrupando aqueles que apesar de possuírem determinadas particularidades que os diferenciam entre si, detenham a mesma função operacional. A título de exemplo, temos a Subfamília de código 35353
– Impressoras/Copiadoras, que separa em Itens os diversos modelos de impressoras e copiadoras existentes, agrupando-os em uma única
subfamília, justamente por possuírem mesma natureza funcional.
Adequa-se, pois, ao que dispõe o Manual SIAFI/STN e, da mesma forma, atende-se aos preceitos do Tribunal de Contas da União, pela identificação do bem pela sua natureza, semelhança ou afinidade.”; “Em síntese, considerando o exposto e tendo em vista o questionamento proposto referir à prática do fracionamento indevido de despesa, orienta-se no sentido de que se adote a princípio o critério de Subfamília do Sistema LIC no que diz respeito ao planejamento anual de compras e contratações de serviços, reforçando que, a depender da situação, outros critérios poderão ser utilizados, sempre que devidamente justificados no melhor interesse público e levando em consideração a identificação do bem pela sua natureza”.

 

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